Processo 0000059-94.2026.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000059-94.2026.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000059-94.2026.5.23.0071 RECLAMANTE: GABRIEL FELIPE JACINTO RECLAMADO: CELIA MARIA DELGADO ANDRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b28eb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000059-94.2026.5.23.0071 ajuizada por GABRIEL FELIPE JACINTO em face de CELIA MARIA DELGADO ANDRE e de GEOVANNA DELGADO ANDRE - EIRELI, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para os efeitos legais, decido: 1. Acolher em parte a prejudicial de prescrição quinquenal e pronunciar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 05/02/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito a esse respeito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com exceção das parcelas de natureza declaratória; 2. Quanto às parcelas não abrangidas pela prescrição, julgar procedentes em parte os pedidos da parte autora (Art. 487, I, CPC) para: a) RECONHECER a existência de grupo econômico entre as rés, com responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do julgamento; b) DECLARAR a nulidade da baixa na CTPS como "pedido de demissão"; c) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/01/2026; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de: Integração salarial dos valores pagos "por fora" (comissões) e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + multa de 40%, observada a prescrição quinquenal; Saldo de salário (05 dias de janeiro/2026); Aviso prévio indenizado (30 dias); Férias vencidas (período 2024/2025) + 1/3; Férias proporcionais (1/12 avos) + 1/3, com projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional (1/12 avos), com projeção do aviso prévio; Comissão de dezembro/2025; Multa do art. 477, §8º, da CLT; Indenização por dano moral: R$ 5.000,00; Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, no período imprescrito; Diferenças de FGTS incidentes sobre as verbas deferidas, inclusive multa de 40%. e) DETERMINAR à primeira ré que proceda à retificação da baixa na CTPS do autor, sob pena de multa de R$ 1.500,00 e anotação substitutiva pela Secretaria; 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, conforme item II.3. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: 4.1. Honorários de sucumbência dos advogados da parte autora: Devidos pelas rés, 5% sobre o valor líquido da condenação. 4.2. Honorários de sucumbência dos advogados das rés: Devidos pelo autor, 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (horas extras e reflexos), sob condição suspensiva de exigibilidade. 5. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL Em observância ao teor do art. 832, § 3°, da CLT, declaro que as diferenças salariais (comissões), o adicional de insalubridade, o saldo de salário e o 13º salário formam a base de cálculo de contribuições previdenciárias. 6. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e a Súmula 368 do TST. A contribuição previdenciária, quando incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes. 7. IMPOSTO SOBRE A RENDA Determino a observância da importância devida à Receita Federal, a título de Imposto de Renda e incidente sobre as parcelas de natureza…

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