Processo 0000059-96.2012.4.02.5004
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000059-96.2012.4.02.5004/ES EXECUTADO : FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DYENIFFR CORREIA DE OLIVEIRA (OAB ES036244) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (ACP) ambiental, no âmbito da qual se reconheceu a responsabilidade do executado FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA pelos danos causados à vegetação nativa de restinga de Mata Atlântica, localizada na zona de amortecimento da Reserva Biológica de Comboios, na denominada Fazenda Alto Santana, no distrito de Regência, Linhares/ES. No evento 360, o executado insistiu na impossibilidade de cumprir a obrigação de reparar os danos ambientais, seja na modalidade de recuperação in natura (reparação in situ ), seja na modalidade de compensação ecológica, conforme determinado no evento 349. Ao assim proceder, invocou: (i) impossibilidade fática de acesso à área, em razão da invasão perpetrada pelo Movimento Nacional de Luta pela Moradia – MNLM desde outubro de 2016; (ii) alegada perpetuação e agravamento do dano ambiental pelos próprios invasores; e (iii) hipossuficiência financeira para custear o projeto de compensação ecológica. Com base nesses fundamentos, requereu a suspensão do cumprimento de sentença até a resolução definitiva das ações possessórias que envolvem a área. O Ministério Público Federal, em sua manifestação do evento 368, reiterou a posição externada no evento 347, opondo-se à suspensão e requerendo que seja fixado prazo razoável para o cumprimento do determinado, sob pena de multa. É o que basta narrar. Decido. 1. Do não cabimento da suspensão do cumprimento de sentença O pedido de suspensão não merece acolhimento. De início, importa notar que o executado, em sua petição do evento 360, parece não ter compreendido, em toda a sua extensão, o conteúdo da decisão do evento 349. Àquela oportunidade, acolhendo-se a manifestação do MPF (evento 347), deferiu-se o cumprimento da sentença pela modalidade de compensação ecológica – e não pela reparação in situ . Essa distinção é central para a solução da controvérsia. A compensação ecológica, na forma do art. 36 da Lei n. 9.985/2000 e do art. 66, inciso III, da Lei n. 12.651/2012, prescinde do acesso à área degradada pelo próprio executado. Ao contrário da recuperação in natura – que demanda intervenção diretamente no local do dano –, a compensação ecológica consiste em medidas de proteção e/ou recuperação ambiental em área diversa, equivalente ou superior em importância ecológica, devidamente aprovadas pelo órgão ambiental competente. A invasão da Fazenda Alto Santana, portanto, não se apresenta como óbice intransponível ao cumprimento da obrigação na modalidade ora determinada. No que toca à alegada hipossuficiência financeira, embora possa eventualmente influir no modus de cumprimento da obrigação – notadamente quanto ao cronograma de execução –, ela não autoriza, por si só, a suspensão indefinida da execução de obrigação ambiental de natureza objetiva. A responsabilidade pelo dano ambiental, como é cediço, é informada pela teoria do risco integral, não se admitindo a invocação de excludentes de responsabilidade civil com o intuito de afastar o dever de reparar (STJ, REsp n. 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/08/2014). Acrescente-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença desde agosto de 2021 – há quase quatro anos –, sem que qualquer providência concreta de reparação ambiental tenha sido adotada por quem deva…
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