Processo 0000059-97.2026.5.05.0135

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000059-97.2026.5.05.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000059-97.2026.5.05.0135 RECLAMANTE: JEORGE SANTOS PERUNA RECLAMADO: ARILMA E BATISTA LAGO - TRANSPORTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79d73c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JEORGE SANTOS PERUNA em face de ARILMA E BATISTA LAGO - TRANSPORTE - ME (1ª RECLAMADA) e BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. (2ª RECLAMADA), rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada a recolherem na conta vinculada do Reclamante o FGTS não depositado no curso do contrato de trabalho (período de 26/07/2024 a 07/11/2025), bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos no curso do pacto laboral. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma, destacando que se trata de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária: (a) pelas Reclamadas, em favor dos patronos do Autor, na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação; e (b) pelo Reclamante, em favor dos patronos da Reclamada, na razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária, não limitados aos valores indicados na petição inicial, tendo em vista o entendimento consolidado do TST no sentido de que se trata de mera estimativa (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Custas processuais pelas Reclamadas, no valor de R$ 40,00, equivalente a 2% sobre o valor ora atribuído à condenação (R$ 2.000,00), nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARILMA E BATISTA LAGO - TRANSPORTE - ME - BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A.

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