Processo 0000060-02.2025.8.17.9005

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000060-02.2025.8.17.9005
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0000060-02.2025.8.17.9005 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. RECORRIDO: TACIANA CRISTINA ALVES LOURENÇO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 57184198 de 02.03.2026), em face do Acórdão de ID 55240506 de 12.12.2025, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que acolheu em parte a impugnação da Fazenda Pública no que se refere ao excesso de execução, ao passo que NÃO ACOLHEU a impugnação no que se refere à aplicação da Lei nº 3069/2013, conforme exposto acima. Ainda, homologo os cálculos da contadoria para fixar o valor de R$ 26.664,92 (ID 172834294), com pagamento a ser realizado através de RPV – Requisição de Pequeno Valor. Eis a ementa: EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Requisição de Pequeno Valor. Lei municipal editada após prazo constitucional. Inaplicabilidade. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Pesqueira contra decisão que afastou a aplicação da Lei Municipal nº 3.069/2013 e determinou o pagamento de débito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base no limite de 30 salários mínimos previsto no art. 97, § 12, inciso II, do ADCT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Municipal nº 3.069/2013, que estabeleceu como limite para pagamento via RPV o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, é aplicável ao caso concreto, considerando que foi publicada em 27 de agosto de 2013, após o prazo de 180 dias estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 62/2009 estabeleceu prazo de 180 dias para que os entes federativos editassem leis próprias fixando os limites para expedição de RPV, sendo considerados omissos na regulamentação aqueles que ultrapassassem tal prazo, aplicando-se o limite de 30 salários mínimos. 4. A Lei Municipal nº 3.069/2013 foi publicada em agosto de 2013, mais de três anos após o término do prazo constitucional, que se encerrara em junho de 2010, configurando inobservância da exigência temporal prevista no art. 97, § 12, do ADCT. 5. O prazo constitucional possui natureza excepcional e não pode ser relativizado sob pena de violação à segurança jurídica e ao regime de pagamento de precatórios instituído pela EC nº 62/2009. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou-se no sentido de afastar a aplicabilidade da Lei Municipal nº 3.069/2013 em razão do desrespeito ao prazo constitucional de 180 dias. 7. Nos termos do Tema 792 de Repercussão Geral do STF, lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. A Lei Municipal que estabelece limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor, editada após o prazo de 180 dias previsto no art. 97, § 12, do ADCT, não pode ser aplicada, devendo prevalecer o limite de 30 salários mínimos estabelecido no inciso II do referido dispositivo constitucional. 2. O prazo constitucional de 180 dias para edição de lei municipal regulamentadora do limite de…

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