Processo 0000060-03.2017.5.09.0001
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000060-03.2017.5.09.0001 AUTOR: DEVANIR RODRIGUES FERREIRA RÉU: INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb5286 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 20 de abril de 2026. VICTOR ARAUJO DE JESUS Analista Judiciário/Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Ante o requerimento apresentado pela arrematante VERDES MARES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., determinou o Juízo, às fls. 1107 (ID 82da23b): "Expeça-se novo Ofício ao 3º Registro de Imóveis de Curitiba, a fim de que seja realizado o levantamento das restrições decorrentes destes autos sobre os imóveis de matrículas 7.018, 36.840 e 44.109, haja vista sua arrematação nos autos 0001453-10.2015.5.09.0008, em trâmite perante a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba. Informe-se à Serventia que a determinação deverá ser cumprida desde já e que eventuais emolumentos necessários ao cumprimento do ato deverão ser informados para inclusão em conta e pagamento ao final. O presente despacho valerá como ofício". Às fls. 1111 (ID efef880) e seguintes, apresentou o 3º Registro de Imóveis de Curitiba expediente indicando que o levantamento das restrições deveria ser realizado por meio do CNIB. Sendo assim, determinou o Juízo, às fls. 1120 (ID 78b29ff): "Proceda-se ao cancelamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre os imóveis de matrículas nº 7.018, 36.840 e 44.109, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, por meio do convênio CNIB, e encaminhe-se à Serventia para ciência. Concomitantemente, reitere-se a solicitação ao 3º Registro de Imóveis de Curitiba para que proceda ao cancelamento, informando ao Juízo o valor das respectivas custas, para inclusão na conta do processo para pagamento ao final. Para efeitos de celeridade e economia processuais uma via deste despacho servirá como ofício." O levantamento através do CNIB foi realizado, conforme fls. 1118 (ID ef01787) e o ofício foi expedido ao Cartório, conforme fls.1121 (ID 06ef336). Às fls. 1124 (ID 4194d61) e seguintes, porém, reiterou o 3º Registro de Imóveis de Curitiba a necessidade de levantamento das restrições através do CNIB. Às fls. 1132 (ID1fefae7), assim, foi proferido o seguinte despacho: "Ante o expediente de fls. 1124 (ID 4194d61), primeiramente proceda a Secretaria ao cancelamento da indisponibilidade registrada em decorrência destes autos sobre os imóveis de matrículas nº 7.018, 36.840 e 44.109, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, por meio do convênio CNIB. Em seguida, expeça-se Ofício ao 3º Registro de Imóveis de Curitiba, conforme determinado no despacho anterior, e com cópia do levantamento das restrições por meio do CNIB." Nova determinação foi realizada através do CNIB, conforme fls. 1133-1134 (ID 8751b37) e novo ofício foi expedido ao 3º CRI, conforme fls. 1135 (ID 79941a8). Às fls. 1138 (ID d611462) e seguintes, exigiu o 3º Registro de Imóveis de Curitiba o pagamento dos emolumentos necessários ao cumprimento do ato. Todavia, ante a inexistência de valores no presente feito, determinou-se, às fls. 1144 (ID c6aed55): "Expeça-se novo Ofício ao 3º Registro de Imóveis de Curitiba (Ofício nº 449/2026, Protocolo nº: 289143), a fim de que seja realizado o levantamento das restrições decorrentes destes autos sobre os imóveis de matrículas 7.018,…
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