Processo 0000060-04.2025.5.05.0431
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000060-04.2025.5.05.0431 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: ELIOMAR SILVA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fac2da proferida nos autos. ROT 0000060-04.2025.5.05.0431 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO (BA11542) GIOVANNA DE MACEDO CARVALHO (BA63470) JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO (BA1734) LUIZ CASAIS E SILVA NETO (BA45669) MURILO MELO BARROS DE SOUSA (BA33225) PRISCILA CATIANI DIAS SILVA (BA32037) Recorrido: Advogado(s): ELIOMAR SILVA DE JESUS CLAUDIO CASTELO BRANCO TEIXEIRA (BA30267) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA GISELE LUCIANA VILELA (SC13877) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou no acórdão: "... Registra-se, inicialmente, que a COELBA, segunda reclamada/recorrente, é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público e, não integra a Administração Pública. Por outro lado, incontroverso o vínculo empregatício entre o Autor e a primeira Reclamada FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., conforme documentos juntados com a defesa de Id 189f4d6, como, por exemplo, o TRCT de Id c3f05e3. Por sua vez, a segunda Reclamada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, reconheceu, em defesa, a contração do primeiro reclamado para a prestação de serviços, o que foi comprovado pelo contrato de Id dfb3528. Não há insurgência da reclamada/recorrente, em defesa - ID 19aff3e - ou em razões recursais, quanto ao fato de o obreiro lhe haver prestado serviços. A responsabilidade do tomador de serviços funda-se na regra da responsabilidade civil que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para violação do direito, responde pelos danos provocados. De igual sorte, a condenação subsidiária se lastreia no princípio constitucional da proteção ao trabalhador contra os atos que busquem, de qualquer forma fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista (art. 9º da CLT), tendo em vista que quem mais se beneficiou do labor operário foi o tomador de serviços. É de ser ressaltado que o § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74 é expresso no sentido de que: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de…
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