Processo 0000060-04.2026.5.23.0096

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000060-04.2026.5.23.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000060-04.2026.5.23.0096 RECORRENTE: FRANCISCO ALDIR DAVI LEITE JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO ALDIR DAVI LEITE JUNIOR E OUTROS (2) Vistos, etc. Ao compulsar os autos, observa-se que a primeira reclamada (TAERVSON AGUIAR SANTOS), por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID. 9180367), não efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Contudo, a recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a dispensa do recolhimento do preparo, ao argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Analiso. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente, para essa finalidade, a mera alegação de insuficiência financeira. Nesse sentido, dispõe o item II da Súmula n. 463 do TST: “SÚMULA N. 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso, a recorrente limitou-se a alegar que atravessa dificuldades financeiras, sem apresentar elementos probatórios robustos e capazes para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera afirmação de ausência de condições financeiras, embasada em extrato bancário e relatório de despesas (ID. 2847d72 e seguintes), porém, desacompanhados de documentos contábeis e/ou fiscais aptos a evidenciar concretamente a situação econômica alegada, não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. Desse modo, ausente demonstração cabal da impossibilidade de a recorrente suportar as despesas do processo, impõe-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ressalto, ainda, que a primeira reclamada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de isenção do depósito recursal previstas no § 10 do art. 899 da CLT, porquanto não se trata de entidade filantrópica, nem empresa em recuperação judicial e, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, também não ostenta a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Todavia, o art. 99, § 7º, do CPC estabelece que, requerida a concessão da justiça gratuita em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar, naquele momento, o recolhimento do preparo, cabendo ao Relator, se indeferir o pedido, fixar prazo para sua realização. No mesmo sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI-1 do TST: “269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I – O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado…

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