Processo 0000060-07.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000060-07.2026.5.21.0016 RECORRENTE: ROSANE NOBREGA ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO N. 0000060-07.2026.5.21.0016 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: ROSANE NOBREGA ALMEIDA 2ª RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS: ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES - RS0034481 E FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA - RS0044452 ADVOGADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 RECORRIDAS: AS PARTES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ASSU EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas "a" e "b", da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica válidas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Verificado o vício da procuração apresentada pela parte recorrente, a qual não contém a assinatura do reclamante por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, mas apenas seu nome ali inserido, imperioso o não conhecimento do recurso ordinário, por defeito de representação, atraindo a conclusão inarredável de que se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, "ex vi" do que dispõe o art. 654 do Código Civil. Precedentes da Segunda Turma: 0000313-54.2024.5.21.0019 e 0000998-34.2023.5.21.0007. DIFERENÇAS DE PLR CAIXA SOCIAL. ÔNUS DA PROVA. DEFESA GENÉRICA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Embora a cláusula 6ª, alínea "b", do ACT 2020/2021 condicione a PLR Social ao desempenho de indicadores institucionais e de programas de governo, a aplicação proporcional do percentual previsto na norma coletiva pressupõe prova documental idônea, tempestivamente produzida, quanto aos critérios técnicos aprovados e à efetiva apuração do índice de atingimento das metas. Constatado que a reclamada apresentou contestação genérica, sem impugnação específica à alegação de pagamento a menor e sem juntada dos documentos relativos à metodologia de cálculo, à tabela de gradação e às diretrizes da SEST, incidem os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A alegação, apenas em sede recursal, de existência de documentos preexistentes e disponíveis ao tempo da defesa configura inovação recursal, por não se tratar de documento novo na acepção do art. 435 do CPC. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças de PLR Social. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. DECISÃO DO STF NA RCL 79.034/SP. REFORMA. À luz do art. 840, §1º, da CLT, os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com indicação de valor. Embora a jurisprudência do C. TST tenha consolidado o entendimento de que tais valores possuem caráter meramente estimativo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação Constitucional n. 79.034/SP, cassou decisão da 5ª Turma do TST, ao fundamento de que a ausência de limitação da condenação aos valores informados na petição inicial constitui afronta ao art. 97 da Constituição da República…
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