Processo 0000060-12.2025.8.27.2736

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000060-12.2025.8.27.2736
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000060-12.2025.8.27.2736/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : NILMAR CESÁRIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) APELADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROTESTO DE TÍTULO. PAGAMENTO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilegalidade de protesto, pagamento dos valores cobrados em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se é legal a manutenção do procedimento de protesto após a quitação da dívida, ocorrida antes da lavratura; (iii) determinar se a conduta configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 4. A quitação da dívida antes da lavratura do protesto impõe ao credor o dever de retirar o título do cartório, sendo ilícita a manutenção do procedimento após o pagamento, por violação à boa-fé objetiva e à Lei nº 9.492/1997. 5. A omissão do credor em comunicar o pagamento e impedir a lavratura do protesto caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A indevida manutenção de procedimento de protesto por dívida já quitada configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização em valor proporcional e suficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar rejeitada. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade do procedimento de protesto e condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora, além da inversão do ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.492/1997, arts. 12 e 16; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada no voto : STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54 ;  TJTO, Apelação Cível, 0025559-53.2024.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 16:58:55; TJTO , Apelação Cível, 0000767-82.2025.8.27.2702, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 20:25:07. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos iniciais, para: a) Declarar a ilegalidade do procedimento de protesto referente à fatura de energia elétrica de novembro de 2024; b) Condenar a recorrida, ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de indenização por danos morais ao…

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