Processo 0000060-13.2026.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000060-13.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: MARIANA DE JESUS PEREIRA RECLAMADO: AMOR SAUDE SAO SEBASTIAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a60ccb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isso posto, no processo trabalhista n. 60-13.2026.5.10.0016, ajuizado por MARIANA DE JESUS PEREIRA em face de AMOR SAÚDE SÃO SEBASTIÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, procedo à resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora e condenar a ré a pagar: 1) salário de 8 (oito) dias de salários, de 03/11/2023 a 10/11/2023, acrescido do FGTS proporcional; 2) adicional por acúmulo de função (20%) do salário da autora, de 19/07/2024 a 17/01/2025, com repercussão sobre o FGTS mensal, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário; 3) horas extras, em todo o período contratual (03/11/2023 a 06/06/2025) assim consideradas como aquelas excedentes à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as quais serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho (art. 7, XIII e XVI, CF) para o labor em dias normais, e de 100% (cem por cento), para labor em dias de feriados legais; 4) repercussão das horas extras sobre o FGTS mensal, férias acrescidas de 1/3, RSR e 13º salário; 5) FGTS dos meses de janeiro e abril de 2025; 6) honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do crédito trabalhista. A ré deverá promover a retificação da CTPS digital, para constar a referida data de admissão. Determino ainda à reclamada que a obrigação de fazer seja cumprida, sob pena de multa R$200,00 (duzentos reais), por dia de atraso após prazo concedido em intimação, limitada inicialmente ao valor de R$2000,00. Na total impossibilidade de cumprimento pela Reclamada dessa obrigação, determina-se à secretaria do juízo que proceda à anotação. A autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos nos quais foi sucumbente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. O crédito devido à reclamante será liquidado por simples cálculos. A apuração das horas extras será fará a partir das folhas de presença constantes dos autos, sendo que nos dias de segunda-feira a sábado em constarem “faltas” ou que não existirem registros, será considerado que a autora trabalhou de 08 às 18 horas, com 1 (uma) hora de intervalo, e se for dia de sábado, de 08 às 14 horas, sem intervalo, excluindo apenas os dias de feriados legais e o os períodos de férias registrados no aviso de férias (id ef83f83). As horas extras e demais parcelas deferidas observarão o divisor 220 (duzentos e vinte) e a evolução salarial constante dos contracheques juntados aos autos, sendo que, na ausência de algum contracheque, adotar-se-á para o período o salário para fins rescisórios de R$5053,60, constante do TRCT, id b07dd17. As eventuais horas extras que tenham sido pagas à autora, desde que constantes do contracheque, devem ser deduzidas do seu crédito. Uma vez que o pacto laboral findou por pedido de demissão, o valor do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada de depósitos fundiários. Na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos…
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