Processo 0000060-18.2010.8.18.0075
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000060-18.2010.8.18.0075 RECORRENTE: DOGIVAL RODRIGUES DOS PASSOS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 30107373) interposto nos autos do Processo n° 0000060-18.2010.8.18.0075, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 29654369) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE POR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AUMENTO EXACERBADO. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. FIXAÇÃO EM 1/2. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068/STF. PARCIAL PROVIMENTO. I- Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por DOGIVAL RODRIGUES DOS PASSOS contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, que, em consonância com o veredito do Tribunal do Júri, condenou o réu pela prática do crime de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), com pena fixada em 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; (ii) saber se as agravantes reconhecidas na segunda fase da dosimetria foram corretamente aplicadas à luz dos limites do plenário do júri; (iii) saber qual a fração de redução adequada em razão da tentativa de homicídio; e (iv) saber se é possível a concessão do direito de recorrer em liberdade após condenação pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP é competência do juiz togado, não estando condicionada ao debate com o Conselho de Sentença. 4. A culpabilidade foi corretamente agravada em razão da conduta violenta, descontrolada e intimidadora do réu após a tentativa delitiva, demonstrando elevado grau de periculosidade. 5. A conduta social foi negativada com base em depoimento da ex-companheira do réu, que relatou histórico de agressões durante o relacionamento. Embora ausente prova documental de medidas protetivas, os relatos foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e são compatíveis com o contexto fático. 6. Os motivos do crime, pautados por ciúmes e dominação afetiva, demonstram reprovação social e pessoal agravada, configurando fundamento idôneo para exasperação da pena-base. 7. As circunstâncias do crime foram corretamente agravadas pela conduta deliberada e armada do réu, que portava arma de fogo e faca, colocando em risco a integridade de terceiros e demonstrando premeditação e violência desmedida. A fundamentação foi desvinculada da qualificadora rejeitada pelo júri, evitando afronta à soberania do veredito. 8. As consequências do crime foram negativadas diante das sequelas funcionais narradas pela vítima, especialmente a perda de força e destreza no membro atingido. A prova testemunhal prestada em juízo é suficiente para essa valoração, sendo…
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