Processo 0000060-18.2020.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000060-18.2020.8.17.3010 AUTOR(A): MANOEL SOARES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MANOEL SOARES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 324657998-5, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou o autor, em síntese, que é idoso, analfabeto funcional e beneficiário do INSS. Narrou que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 13,40, relativos a um empréstimo consignado (R$ 479,43) que jamais contratou ou autorizou. Invocando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu por danos extrapatrimoniais. Foi concedido inicialmente o benefício da gratuidade judiciária, conforme registro no espelho do sistema processual. O réu apresentou defesa (id. 62717637), alegando, em síntese, a preliminar de conexão, ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade e licitude do contrato firmado em 05/02/2019, juntando cópia do instrumento devidamente assinado, bem como comprovante de transferência (TED) demonstrando a efetiva disponibilização do valor de R$ 479,43 na conta bancária de titularidade do autor. Aduziu a ocorrência de litigância de má-fé, haja vista o comportamento contraditório do demandante em reter o valor e questionar o contrato, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica (id. 62866396), oportunidade na qual confirmou expressamente ter recebido o valor de R$ 479,43 em sua conta, mas reiterou a tese de fraude, afirmando desconhecer a assinatura constante no instrumento contratual, requerendo, para tanto, a produção de prova pericial grafotécnica. Houve declínio de competência pelo Juízo da Comarca de Orocó para esta Comarca de Santa Maria da Boa Vista (id. 62903406 e id. 65319210), após verificação de domicílio via sistema INFOJUD e indeferimento dos sucessivos pedidos de reconsideração formulados pelo autor. Recebidos os autos neste Juízo, proferiu-se decisão determinando a emenda da inicial para adequação da procuração e intimando as partes para especificação de provas (id. 87193936). O autor apresentou manifestação juntando novo instrumento de procuração (id. 102546969). A instituição financeira manifestou-se (id. 118555772) aduzindo que a confissão do autor quanto ao recebimento dos valores e a similitude das assinaturas tornam incontroversa a contratação, requerendo o julgamento do feito. Foi proferida decisão de saneamento (id. 183514301), por meio da qual foi invertido o ônus da prova e determinado que o banco réu apresentasse documentos detalhados acerca da sistemática e autoria da contratação, bem como intimadas as partes para especificarem provas complementares sob pena de julgamento antecipado. O banco réu prestou os esclarecimentos determinados pelo Juízo (id. 187203513), reforçando a legitimidade da operação realizada via correspondente bancário e a higidez da…
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