Processo 0000060-19.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000060-19.2026.5.22.0003 AUTOR: JULIANA DA SOLIDADE SILVA SENA RÉU: ELISEU ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 926adc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Por meio da petição de ID 73be558, as partes (JULIANA DA SOLIDADE SILVA SENA e ELISEU ALVES DE SOUSA) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 3.678,82, além de honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00, a serem quitados em parcela única, além do recolhimento integral do FGTS. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. A Reclamada deverá comprovar a anotação do vínculo empregatício (13/12/2024 a 23/12/2025) na CTPS da Reclamante, via e Social, no prazo de até 08 (oito) dias. A parte reclamada deverá ainda comprovar o recolhimento integral dos depósitos fundiários por todo o período contratual. Expeça-se, ainda, Alvará Substitutivo das Guias do Seguro Desemprego. De posse dos documentos necessários (CTPS, comprovante de saque do FGTS, se houver, documentos pessoais, guias do seguro ou ALVARÁ SUBSTITUTIVO) deverá a parte reclamante dirigir-se ao órgão governamental competente e solicitar a habilitação ao pagamento do seguro desemprego. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 83,57, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SOLIDADE SILVA SENA
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