Processo 0000060-20.2026.5.19.0062
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000060-20.2026.5.19.0062 AUTOR: DAVID JOSE BARBOZA MOURA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27307da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito o requerimento de suspensão do processo, rejeito a preliminar de carência de ação e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por DAVID JOSE BARBOZA MOURA em face de INSTITUTO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS - IGPS, condenando o reclamado a pagar ao reclamante os seguintes créditos deferidos na fundamentação do julgado: a) aviso prévio indenizado; b) remuneração em dobro das férias referentes ao período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; c) remuneração das férias referentes ao período aquisitivo 2022/2023, a ser paga de forma simples, acrescida do terço constitucional; d) remuneração proporcional das férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo 2023/2024; e) décimo terceiro salário proporcional de 2021 (2/12), décimos terceiros salários integrais de 2022 e 2023 e décimo terceiro salário proporcional de 2024; f) depósitos do FGTS e indenização de 40% no importe dos depósitos do FGTS; g) multa do art. 477 da CLT; h) indenização substitutiva do seguro-desemprego. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, nos termos da fundamentação supra. Condeno o reclamado a anotar a CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado, nos termos da fundamentação supra. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte autora, tendo em vista o disposto pelo artigo 791-A, §4º, da CLT. Atualização monetária e incidência dos juros moratórios, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida, conforme planilha anexa a esta sentença, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. Incumbe à parte reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os…
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