Processo 0000060-22.2026.5.08.0128

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000060-22.2026.5.08.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000060-22.2026.5.08.0128 RECLAMANTE: REGINALDO DA SILVA SOUSA RECLAMADO: FERRO GUSA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51eae15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, na reclamação ajuizada pela parte reclamante REGINALDO DA SILVA SOUSA em face de FERRO GUSA DO BRASIL LTDA: Rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual; Rejeitar a impugnação ao valor da causa e aos documentos; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Condenar a reclamada à obrigação de fazer concernente à comprovação do recolhimento das competências de FGTS faltantes do pacto e multa de quarenta por cento, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação; Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, nos limites da inicial e da planilha de cálculos: horas intrajornada com adicional de cinquenta por cento e natureza indenizatória;multa do art. 477, §8°, da CLT;indenização por dano moral;   Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, conforme fundamentação; Condenar o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme fundamentação; Honorários periciais nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, em face de sua natureza indenizatória, a teor do art. 404, do CC. Custas de conhecimento calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art.789, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram a presente decisão para todos os fins de direito. Notificar as partes em virtude da publicação antecipada da sentença. Nada mais. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERRO GUSA DO BRASIL LTDA

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