Processo 0000060-27.2026.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000060-27.2026.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000060-27.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: ARY LEANDRO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: REEFERTECH LOCACAO E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86eb6cf proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc..   A reclamada, REEFERTECH LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA EPP, apresentou exceção de incompetência territorial (ID. 771be41), arguindo que o Juízo de Vitória/ES é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Sustenta que sua sede e única base de trabalho situam-se em Macaé/RJ, local onde o reclamante / excepto sempre prestou serviços. O reclamante / excepto manifestou-se no ID. 51ef7ae, insurgindo-se contra o não conhecimento dos embargos de declaração (ID. 11d2a4f e ID. 4a15aea). Após, manifestou-se no ID. 38284f6, requerendo a rejeição da exceção, alegando ter sido contratado via telefone enquanto residia no Espírito Santo e que realizou diligências eventuais em solo capixaba.   Isto Posto, DECIDE-SE:   Quanto à manifestação de ID. 51ef7ae, esclareço ao excepto que os despachos são atos ordinatórios praticados pelo magistrado com a finalidade exclusiva de impulsionar o procedimento, sem que neles exista qualquer carga decisória ou potencial de causar prejuízo às partes. Por serem considerados atos de mero expediente, destinados à gestão da marcha processual, o artigo 1.001 do CPC estabelece taxativamente que deles não cabe recurso. Embora o artigo 1.022 do CPC mencione a admissibilidade de embargos de declaração contra "qualquer decisão judicial", tal norma não alcança os despachos, uma vez que estes não possuem conteúdo decisório e não resolvem controvérsias, devendo a interpretação sistemática do código privilegiar a irrecorribilidade de atos que visam apenas o andamento regular do feito. Quanto à alegação de preclusão, ela não encontra amparo na dinâmica processual verificada nos autos nem nos princípios que regem a instrumentalidade das formas e a boa-fé processual. Tanto o protocolo da primeira exceção (ID. 771be41), quanto o da segunda (ID. 359ab4b) e o respectivo pedido de desentranhamento (ID. 4e5a2c6) ocorreram na mesma data, 30/4/2026, e dentro do prazo legal. O sistema de Processo Judicial Eletrônico permite que a parte retifique erros de protocolo e o magistrado tem o dever de zelar pela celeridade e pela verdade real. Ao acolher o pedido de desentranhamento, o Juízo reconheceu que o primeiro ato foi inválido por erro, não gerando efeitos jurídicos que pudessem consumir a faculdade processual da parte. Registro que a correção do erro foi instantânea, antes mesmo de qualquer despacho ou manifestação do reclamante sobre o primeiro documento. Portanto, não houve prejuízo ao contraditório, pois o reclamante foi intimado para se manifestar sobre a peça que a reclamada efetivamente pretendia manter nos autos. Logo, não houve preclusão, permanecendo válida a exceção de incompetência protocolada sob o ID. 359ab4b, que passo a analisar. A regra de competência territorial na Justiça do Trabalho é regida pelo art. 651, caput, da CLT, que estabelece ser competente o foro da localidade onde o empregado prestar serviços, independentemente do local da contratação. Compulsando os autos, verifica-se que as provas documentais apresentadas pelo próprio excepto corroboram a tese da excipiente. Primeiramente, observa-se que em diversos e-mails anexados pelo excepto, a assinatura profissional…

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