Processo 0000060-27.2026.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000060-27.2026.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000060-27.2026.5.18.0004 AUTOR: NATHALIA MARTINS MELOTTO RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92eab11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista de nº 0000060-27.2026.5.18.0004, ajuizada por NATHALIA MARTINS MELOTTO, em desfavor de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na demanda, para condenar a parte Reclamada a cumprir as obrigações indicadas na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro a gratuidade judiciária à parte Reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, sem observância aos limites de valores apontados na exordial, visto que indicados por mera estimativa (art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do CSJT e Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). As obrigações de fazer cominadas no julgado deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após a intimação da parte responsável para tanto, o que ocorrerá após o trânsito em julgado. Atualização monetária e juros, conforme fundamentação. Imposto de renda e recolhimentos previdenciários na forma da lei e parâmetros estabelecidos nesta sentença, observada a jurisprudência do C. TST e o Provimento Interno deste Eg. Regional. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo a parte Reclamada comprovar os respectivos recolhimentos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos deve observar o disposto nas Instruções Normativas emitidas pela RFB, mormente a de nº 1.500/2014 c/c 1.558/2015, bem como OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Custas, pela parte Reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito a complementação (arts. 832, § 2º e 789, IV, ambos da CLT). Intimem-se as partes. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI

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