Processo 0000060-28.2026.5.06.0144
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000060-28.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: GIVANILDO DA SILVA GONZAGA RECLAMADO: MARINA ACQUA MARINE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e11c713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Givanildo da Silva Gonzaga em face de Marina Acqua Marine Ltda. e Sérgio Murilo Jacinto, decido: 1. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: 1.1 condeno a primeira reclamada a anotar a CTPS do autor, fazendo constar as seguintes informações: data de admissão: 31/12/2024; função: vigia; salário básico mensal: R$ 1.500,00; data de extinção contratual (face à projeção do aviso prévio indenizado): 28/10/2025. A parte reclamada deverá cumprir tal obrigação e comprová-la nos autos, no prazo de 10 dias, contados da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias; 1.2 condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento dos seguintes títulos, observado o disposto no art. 878 da CLT e seguintes: a) saldo de salário do mês de setembro de 2025 (28 dias do mês da rescisão); aviso prévio indenizado de 30 dias e sua integração ao tempo de serviço para todos os fins de direito; 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais acrescidas de 1/3; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) multa prevista no art. 467 da CLT; d) horas extras prestadas pelo autor, assim consideradas aquelas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento); e) 1h diária subtraída do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); f) adicional noturno (20%) e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de 40%; g) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); h) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da presente condenação; 1.3. condeno a parte ré a efetuar os depósitos de FGTS não realizados durante a vigência contratual, bem como a multa de 40%, comprovando-os no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação; 2. julgar improcedente a pretensão remanescente deduzida na exordial; Custas processuais pelos reclamados, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Incumbe aos reclamados efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, restando autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do pagamento do crédito devido à reclamante. Para fins do…
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