Processo 0000060-28.2026.5.09.0020

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000060-28.2026.5.09.0020
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000060-28.2026.5.09.0020 RECORRENTE: RAFAELY REGINA DE LIMA RECORRIDO: E. M. COLLI LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000060-28.2026.5.09.0020 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. REFORMA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, sob o fundamento de validade do regime de compensação semanal e ausência de prova de diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do regime de compensação semanal adotado; (ii) determinar o direito ao pagamento de horas extras e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho vigorou após a vigência da Lei 13.467/2017, atraindo a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 4. O acordo de compensação semanal, para ser válido, exige forma escrita. 5. A compensação semanal pode ser firmada por acordo tácito, salvo previsão em norma coletiva. 6. A prática habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação, sendo inválido o ajuste mediante desrespeito ao limite legal de 10 horas diárias, trabalho no dia da compensação ou existência de trabalho insalubre sem autorização. 7. O acordo de compensação semanal foi formalmente válido. 8. Houve labor em dias destinados à compensação, descaracterizando o regime. 9. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido, conforme entendimento do C. TST em sede de Incidente de Recurso Repetitivo. 10. A parte autora tem direito ao pagamento do adicional para as horas excedentes à 8ª hora diária e pagamento como hora extra (hora principal acrescida do adicional) para as horas excedentes da 44ª hora semanal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reformar a sentença, declarando a invalidade do acordo de compensação semanal e condenando a ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Tese de julgamento: A prática habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo inválido o ajuste mediante desrespeito ao limite legal de 10 horas diárias, trabalho no dia da compensação ou existência de trabalho insalubre sem autorização. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-A, 59-B, 60, 611-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 85, item VI; TST, Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19). Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª…

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