Processo 0000060-28.2026.5.10.0011
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000060-28.2026.5.10.0011 REQUERENTE: NATAN ROSARIO CAMPOS RIBEIRO REQUERIDO: IATE CLUBE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a1215 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 15/06/2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente (ID e02971f) em face da decisão de ID da0df43, que determinou o sobrestamento do presente cumprimento provisório de sentença individual até o desfecho da Ação Coletiva nº 0000276-57.2024.5.10.0011 ou nova orientação do E. TRT-10. Sustenta o exequente, em síntese, que a suspensão do feito não deve obstar a prática de atos conservatórios e de garantia da execução, como a homologação de cálculos e o bloqueio de ativos financeiros, visando assegurar a utilidade de futuro provimento jurisdicional definitivo. Decido. Sem embargo das razões expostas pela parte exequente, verifico que não houve alteração no cenário fático-jurídico que ensejou o sobrestamento. A ordem de suspensão emanada da Presidência deste Regional nos autos da ação coletiva matriz fundamenta-se na necessidade de aguardar a fixação de tese jurídica vinculante pelo C. TST acerca do Tema 97. Permitir o avanço da execução individual, ainda que sob o rótulo de "ato conservatório", implicaria a imposição de restrição patrimonial imediata à executada sobre um título judicial cuja própria subsistência jurídica está sendo questionada sob o rito da sistemática de precedentes obrigatórios. Ademais, como bem ressaltado pela executada em sua manifestação de ID 8fafb55, a Presidência do E. TRT-10 já se pronunciou no sentido de que o prosseguimento de execuções provisórias individuais, mediante constrição de valores via SISBAJUD, esvazia a finalidade da decisão de sobrestamento do processo principal. Desta forma, entendo que a prudência e a busca pela segurança jurídica recomendam a manutenção da suspensão integral do fluxo processual, inclusive dos atos preparatórios de liquidação e de garantia, evitando-se o dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional e o risco de dano financeiro à executada por obrigação ainda não consolidada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO integralmente a decisão de ID da0df43. Aguarde-se o desfecho da demanda coletiva ou nova orientação superior no arquivo provisório, conforme já determinado. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de junho de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATAN ROSARIO CAMPOS RIBEIRO
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