Processo 0000060-29.2021.8.27.2711
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0000060-29.2021.8.27.2711/TO REQUERENTE : JALAPAO IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO DE LUBRIFICANTES E DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) ADVOGADO(A) : LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente no evento 132 relativo a busca de ativos financeiros no sistema sisbajud. Considerando que a realização de consulta ao aludido sistema constitui ato sujeito a custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais), mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato. 2. Comprovado o recolhimento da taxa descrita no item retro, DETERMINO a penhora online de ativos financeiros em nome do(s) devedor(es), com fulcro no artigo 854, do CPC/15, devendo o servidor responsável efetuar as pesquisas junto ao sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias.. Aguarde-se a resposta à requisição de bloqueio. Transcorrido o prazo estipulado, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se na forma abaixo descrita, de acordo com o resultado apurado: 2.1. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, DETERMINO a imediata liberação do quantum excedente, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro horas) (art. 854, § 1º, CPC/15). 2.2. Em caso de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante ao credor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC/15). 2.4. Transcorrido in albis o prazo assinalado na alínea retro, de pronto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência 3738 (art. 854, § 5º, CPC/15). 3. Infrutífera a providência do item retro, retorne os autos conclusos para análise dos demais requerimentos formulados no evento 132. Cumpra-se. EXPEÇA-SE o necessário. Taguatinga/TO, data certificada no sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito
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