Processo 0000060-30.2026.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000060-30.2026.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000060-30.2026.5.06.0014 RECLAMANTE: ROBERTO BATISTA NEGRAO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46d81e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por ROBERTO BATISTA NEGRAO em face de UNIÃO FEDERAL para condenar esta a pagar ao reclamante os títulos acima deferidos, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão. No prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada deverá incluir os anuênios e seus consectários em folha de pagamento, sob pena de multa cominatória diária no valor ora fixado em R$ 50,00 ( cinquenta reais). Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo sentencial como se nele estivesse transcrita. Na atualização monetária do crédito trabalhista oriundo da presente condenação, observem-se os parâmetros traçados pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, conforme a seguir discriminados: 1- Na fase pré-processual até o momento anterior ao ajuizamento da ação, deve incidir IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); 2- Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; 3- Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, § 3º, do CC. Especificamente quanto à correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deferida, com o afastamento do critério previsto no art.883 da CLT, a SBDI-1, em 20/6/2024, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu pela incidência da taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação, e não mais pelo critério da Súmula 439 do TST, com adequação ao precedente vinculante do STF firmado na decisão dos ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. Trago à baila, nesse viés, a ementa da decisão acima citada prolatada quando do julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos…

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