Processo 0000060-33.2026.4.05.8003
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000060-33.2026.4.05.8003 AUTOR: F. D. V. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANGELICA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IRAN NUNES MEDEIRO - AL4460 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR DOS ANJOS NUNES - AL18983 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROL CAROLINE NUNES THEOTONIO - AL12806 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: IRAN NUNES MEDEIRO - AL4460 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CAROL CAROLINE NUNES THEOTONIO - AL12806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, resta evidente a condição caracterizadora de impedimento de longo prazo, conforme laudo médico judicial (Anexo Id. 155479287), que constatou a existência de incapacidade permanente do demandante em virtude de ser portador CID G80.2- Paralisia cerebral espástica (diplegia) Q71.9- Defeito de redução de membro superior, não especificado Q72.9- Defeito de redução de membro inferior, não especificado G80- Paralisia cerebral I64- Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico I64.9- Acidente vascular cerebral não especificado - I64.4- Acidente vascular cerebral, subtipo não especificado (código incomum/possível erro de digitação) F70- Retardo mental leve F90- Transtornos hipercinéticos (ex: TDAH). Com efeito, é certo que o quadro clínico do (a) periciado (a) IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito,…
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