Processo 0000060-34.2026.5.08.0124

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000060-34.2026.5.08.0124
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Maia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA RORSum 0000060-34.2026.5.08.0124 RECORRENTE: 59.041.813 ANTONIO MARCOS COSTA DOS REIS RECORRIDO: JANAILDE CORREIA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 467b407 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela empresa individual ANTONIO MARCOS COSTA DOS REIS, em que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, uma vez que se encontra sem emprego. Analiso. Nos termos da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, a pessoa natural faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante simples declaração de insuficiência econômica. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. A recorrente figura no processo na condição de reclamada, constituída como pessoa jurídica, empresa individual inscrita no CNPJ nº 59.041.813/0001-72, situação que afasta a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 463 do TST. Para as pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade de justiça exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consagrado no item II da referida Súmula nº 463 do TST, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. No caso, a recorrente limitou-se a afirmar que se encontra sem condições de suportar os encargos processuais, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, tais como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários ou outros elementos idôneos que evidenciem a incapacidade financeira da empresa. Dessa forma, ausente prova da insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Notifique-se a empresa reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o preparo recursal, mediante recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do TST, sob pena de deserção do recurso. Dar ciência.  BELEM/PA, 24 de junho de 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 59.041.813 ANTONIO MARCOS COSTA DOS REIS

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