Processo 0000060-35.2023.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000060-35.2023.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON DA SILVA RECLAMADO: G R L L CONSTRUCAO E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f963db5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que houve a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica e que os atos executórios que recaíram, cautelarmente, sobre o patrimônio do(a) sócio(a), restaram parcialmente frutiferos (SISBAJUD). Certifico, outrossim, que há bloqueios efetuados nos autos. Nesta data, 08/07/2026, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço os autos conclusos para apreciação superior. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado na fase executiva, com fulcro no que determina o art.855-A da Consolidação, combinado com arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, objetivando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução em curso. Relatados, decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicável ao processo do trabalho por imperativo do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ao menos desde o advento da Lei n.º 13.467/2017, justifica-se como meio de inserção do contraditório pleno e prévio à inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução. O tratamento dado ao incidente pelo art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem ainda pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, limita-se à definição dos aspectos processuais tocante ao incidente, restando expressamente determinado, no art. 133, § 1.º do Código de Processo Civil, que o pedido observará os pressupostos previstos em lei. No direito material, verifica-se que o art. 50 do Código Civil e art. 28, § 5.º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, utilizam as teorias maior (subjetiva) e menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com o art. 50 do Código Civil, basta a existência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica para que se justifique o levantamento da personalidade jurídica constituída. Já o art. 28, §5.º do Código de Defesa do Consumidor admite a responsabilização dos sócios bastando para tanto que a personalidade da sociedade empresária configure impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos. Já no direito processual e material do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica historicamente atrelou-se à teoria menor ou objetiva, sendo absolutamente desimportante a configuração de abuso de personalidade jurídica ou mesmo confusão patrimonial. Destaque-se, ainda, que a Instrução Normativa 39 do Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução 203/2016 daquela mesma Corte, autoriza não somente a instauração de ofício do incidente, mas também a tomada de providências cautelares que garantam o resultado útil do processo (Art. 6º, caput e § 2º). Para o direito do trabalho, é bastante que a personalidade jurídica consubstancie impeditivo ao ressarcimento de prejuízos causados ao empregado, notadamente o não pagamento do crédito alimentar trabalhista pela pessoa jurídica executada. Ante o exposto, acolhe-se o incidente de desconsideração para determinar a inclusão do(a) sócio(a) executado(a), no polo passivo. Considerando a decisão de inclusão do(a) sócio(a) executado(a), no polo passivo, converto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.