Processo 0000060-40.2025.5.06.0313

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000060-40.2025.5.06.0313
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000060-40.2025.5.06.0313 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PATOLOGIAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. LAUDOS MÉDICO E ERGONÔMICO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, reintegração ao emprego e indenizações por danos morais e materiais, bem como concedeu ao demandante os benefícios da justiça gratuita. O Autor sustenta que os laudos médico e ergonômico demonstram a existência de nexo, ao menos concausal, entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas no ambiente bancário. A ré pretende a reforma da sentença para afastar a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as patologias apresentadas pelo demandante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, apto a caracterizar doença ocupacional e ensejar estabilidade provisória e responsabilidade civil da empregadora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial médico contém conclusão no sentido de as enfermidades terem natureza degenerativa e multifatorial, inexistindo nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas pelo reclamante, além de atestar sua plena capacidade laborativa. 4. O laudo ergonômico identifica fatores de risco ergonômico no ambiente de trabalho, mas não demonstra que tais riscos alteraram a evolução natural das doenças nem que tenham contribuído efetivamente para seu agravamento. 5. A inexistência de afastamento previdenciário acidentário durante o contrato, o indeferimento inicial do benefício por incapacidade e a posterior concessão de auxílio-doença comum (B31), mais de um ano após a extinção do vínculo empregatício, corroboram a ausência de nexo causal. 6. A mera constatação de risco ergonômico não é suficiente para caracterizar doença ocupacional quando a prova técnica médica afasta a relação causal entre o trabalho e as patologias diagnosticadas. 7. Ausente o nexo causal ou concausal, não se configuram os pressupostos para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 nem para a responsabilização civil da empregadora por danos morais ou materiais. 8. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo Reclamante faz presumir a veracidade do ali declarado, inexistindo prova apta a infirmá-la, razão pela qual são mantidos os benefícios da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A…

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