Processo 0000060-42.2019.5.17.0152

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000060-42.2019.5.17.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000060-42.2019.5.17.0152 RECLAMANTE: FABIO SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: HERON XAVIER VIEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f8203 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE       Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HERON XAVIER VIEIRA, no curso da execução trabalhista movida por FABIO SANTOS ALMEIDA, pelas razões expostas na peça de id.22d9720. Intimado, o excepto apresentou impugnação pelas razões expostas na peça de id.246f43c. É o relatório. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDE-SE:   2 – FUNDAMENTAÇÃO: DO CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é uma medida processual por meio da qual o executado, por simples petição e sem garantia do juízo (ou seja, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), alega vícios e nulidades existentes no processo. Trata-se de um meio de defesa proporcionado ao devedor com o objetivo de evitar a penhora de bens em execução indevida. A Súmula 30 do C. TRT da 17ª Região dispõe que: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE. I - Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública, desde que haja prova pré-constituída. II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria. III - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT." No caso, a medida invoca ilegitimidade passiva, vício que pode ser examinado a qualquer momento no curso da demanda, sem se submeterem à preclusão ou coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública. Portanto, conheço da exceção de pré-executividade oposta.   3 - DO MÉRITO: 3.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA. O excipiente sustenta que a decisão de id.16d6770, que acolheu o pedido de inclusão de KAMILLY SIQUEIRA VIEIRA no polo passivo da presente execução trabalhista, contém erro material, uma vez que nela consta que a Sra. KAMILLY SIQUEIRA VIEIRA seria "cônjuge/esposa" do excipiente, Sr. HERON XAVIER VIEIRA. Contudo, afirma que a Sra. KAMILLY SIQUEIRA VIEIRA é, na realidade, sua filha biológica, fruto de seu relacionamento com a Sra. Marlene Siqueira Vieira, circunstância devidamente comprovada pelos documentos de id.6a20e1f (Certidão de Nascimento e Carteira de Identidade). Aduz que a atribuição da condição de esposa à própria filha biológica do executado configura erro de fato de manifesta gravidade, incompatível com a realidade fática e documental dos autos, razão pela qual requer a correção do equívoco. Diante disso, requer o reconhecimento do alegado erro material, com a consequente exclusão da Sra. KAMILLY SIQUEIRA VIEIRA do polo passivo da presente execução. O reclamante requer a improcedência da exceção com a condenação do requerido em má-fé. Examino. No presente feito, figura como executado o Sr. HERON XAVIER VIEIRA. Em razão da ausência de satisfação da execução, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao término do qual foi proferida a decisão de id.16d6770, que determinou a inclusão da Sra. KAMILLY SIQUEIRA VIEIRA no polo passivo da execução, sob o fundamento de…

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