Processo 0000060-42.2019.8.03.0003
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO PROCESSO: 0000060-42.2019.8.03.0003 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA RAIMUNDA QUEIROZ DA CAMARA REU: TIAGO SARACURA SOUSA DE JESUS SENTENÇA Maria Raimunda Queiroz da Câmara ajuizou ação reivindicatória contra Tiago Souza de Jesus, alegando ser proprietária do imóvel localizado no Setor 008, Quadra 001, Lote 003, na Rua Senador Flexa, Distrito de Mazagão Velho, sustentando que a parte ré teria avançado indevidamente sobre a área, e requerendo a desocupação e sua imissão na posse. Juntou aos autos declaração do Município de Mazagão, boletim de informação cadastral (BIC) com baixa legibilidade, boletim de ocorrência, fotografias e documentos particulares antigos, afirmando que a parte ré teria iniciado ocupação irregular da área no ano de 2010. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, posse antiga e contínua do imóvel; ter adquirido da mãe da parte autora, no ano de 1974, terreno medindo 4 metros de frente por 18 metros de fundo; inexistência de invasão; insuficiência da prova dominial apresentada pela autora; além de suscitar usucapião defensiva (7982747). Houve réplica (7982431), produção de prova oral (7982708), juntada de documentos municipais, croqui e sucessivas manifestações administrativas da Prefeitura Municipal de Mazagão. A ação reivindicatória constitui ação fundada no direito de propriedade, exigindo, para sua procedência: prova do domínio; individualização da coisa; e demonstração de posse injusta exercida pela parte ré. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, compete ao proprietário provar satisfatoriamente sua titularidade dominial para reaver o bem daquele que injustamente o possua ou detenha. A comprovação do domínio constitui requisito essencial da ação reivindicatória, não sendo suficiente a demonstração de mera posse, ocupação ou cadastro administrativo do imóvel. No caso destes autos, entretanto, a parte autora não logrou demonstrar, de forma segura e suficiente, o domínio sobre a área litigiosa. Embora tenha juntado boletim de informação cadastral, declarações administrativas municipais, documentos particulares antigos, fotografias e prova testemunhal, não apresentou matrícula imobiliária, transcrição registral, cadeia dominial formal, escritura pública registrada ou outro título hábil apto a demonstrar, com segurança jurídica, a propriedade do imóvel objeto da lide. Os documentos municipais apresentados possuem natureza predominantemente cadastral e fiscal, não sendo aptos, isoladamente, a comprovar a titularidade dominial do imóvel. O cadastro imobiliário municipal possui finalidade eminentemente fiscal e administrativa, não se equiparando a registro imobiliário apto à comprovação do domínio. Além disso, os próprios documentos posteriormente encaminhados pelo Município revelaram inconsistências relevantes quanto à identificação dos lotes, às metragens, à individualização territorial e até mesmo quanto à natureza da área objeto do conflito. A instrução também evidenciou que a controvérsia existente entre as partes está predominantemente relacionada à origem histórica da ocupação, à extensão inicialmente ocupada, à evolução das construções e à dinâmica possessória mantida ao longo dos anos.…
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