Processo 0000060-43.2024.5.05.0009
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000060-43.2024.5.05.0009 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...CONCLUSÃO Ante o exposto, o Juízo da 09ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, DECIDE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui estivesse integralmente transcrita: - rejeitar as preliminares, suscitadas por Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia, de não conhecimento dos embargos à execução opostos por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por alegadas ausência de cálculos, confissão por não apresentação de documentos e preclusão de alegação de dedução/compensação das Progressões Horizontais por Antiguidade (PHA);; - rejeitar os requerimentos, formulados por Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia, de aplicação das penas de confissão e multa por alegado ato atentatório à dignidade da Justiça, por suposta não apresentação de documentos requeridos por Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia; - rejeitar as prejudiciais relativas às prescrições intercorrente e bienal; - acolher em parte a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal do fundo de direito e pronunciar prescritas as pretensões relativas a todos os três substituídos (Darlene Martins Soares, João Barbosa Viana e Marcos Antônio dos Santos) quanto ao período de 04/11/2002 a 11/11/2002; - quanto ao mérito, ACOLHER os EMBARGOS opostos À EXECUÇÃO por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para estabelecer que os substituídos abrangidos pela presente execução – Darlene Martins Soares, João Barbosa Viana e Marcos Antônio dos Santos – não fazem jus a pretensas diferenças salariais relativas a Progressões Horizontais por Antiguidade (PHA) previstas no PCCS/95. - que estão prejudicadas todas as demais matérias de mérito suscitadas; - indeferir o requerimento formulado por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e não condenar Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia a lhe pagar honorários advocatícios; - não condenar Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar honorários advocatícios a Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia; - condenar Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia a pagar à perita Maria Carolina da Silva, após o trânsito em julgado da presente decisão, a título de honorários periciais, em valor total, R$ 2.000,00. Intimem-se as partes e a perita. Prazo de lei. Fica previamente determinado que, após o trânsito em julgado, deverá ser intimado Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia para que, no prazo de cinco dias úteis e sob pena de execução, depositar a quantia referente aos honorários periciais arbitrados nesta sentença. Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. SILVIA FERNANDA ALVES DOS SANTOS SILVA…
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