Processo 0000060-46.2025.5.09.0672

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000060-46.2025.5.09.0672
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto de Atendimento da Justiça do Trabalho de Ibaiti
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI ATOrd 0000060-46.2025.5.09.0672 AUTOR: LUIZ GUSTAVO FREITAS SILVA RÉU: A C SAMPAIO VAZ EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c618746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Ausentes as partes. O executado MUNICÍPIO DE PINHALÃO apresentou Embargos à Execução nas fls. 231/235, discordando do redirecionamento da execução em face de si, devendo exaurirem os meios executórios em face da devedora principal. Subsidiariamente, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de atingimento dos sócios da primeira ré. Intimada a parte exequente se manifestou sobre os embargos nas fls. 238/242. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos à execução tempestivos. Deles conheço. MÉRITO 1. Execução do devedor subsidiário. Exaurimento em relação ao devedor principal I. Assevera o Município embargante, em síntese, a prematuridade do redirecionamento da execução em seu desfavor, ao fundamento de que sua responsabilidade é meramente subsidiária e de que não teriam sido esgotadas todas as medidas executórias em face da devedora principal. Alega, ainda, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada antes do direcionamento da execução ao ente público, bem como invoca a Súmula 331 do TST para defender a observância do benefício de ordem. Por sua vez, o exequente defende a regularidade do redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, diante da frustração das medidas executórias já adotadas em face da devedora principal, invocando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 133 dos recursos repetitivos. Sem razão o embargante. II. O inadimplemento da devedora principal é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, não sendo exigido o exaurimento absoluto das medidas executórias em face da executada principal e de seus sócios. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do julgamento do Tese vinculante nº 133, nos seguintes termos: “Recurso de Revista Repetitivo nº 133 do TST (...) TESE A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário (Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Tema nº 133. Processo: 0000247-93.2021.5.09.0672. Relator(a): MINISTRO ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA. Disponível em: ) E nesse sentido, vem se pronunciando o c. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivo nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência firmando o seguinte precedente jurídico: " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e…

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