Processo 0000060-48.2026.5.17.0006
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000060-48.2026.5.17.0006 REQUERENTE: LEIDE NUNES CALDAS REQUERIDO: AVANTT - SELECAO DE TREINAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e977fd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista decide JULGAR PROCEDENTE, os pedidos formulados LEIDE NUNES CALDAS para condenar AVANTT - SELEÇÃO DE TREINAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA a pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, a importância líquida de R$ 280,35 a exequente e o valor de R$ 42,80, relativa aos honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. No intuito de estimular o cumprimento espontâneo da presente decisão sem inviabilizar as atividades do reclamado, faculta-se ao réu, sob autorização do parágrafo primeiro do art. 832, CLT, que municia o julgador de poderes para fixar o prazo e as condições para cumprimento da sentença, assim como, por aplicação analógica do art. 916, CPC, a satisfação do crédito ora reconhecido em parcelas. Desta feita, autoriza-se o pagamento do valor total reconhecido R$ 334,71, em duas parcelas de idêntico valor (R$ 167,35), desde que faça opção no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença, e deposite em juízo, em dez dias, contados do protocolo da opção, a primeira parcela e a subsequente em interregno de 30 dias. Optado pelo parcelamento, e realizado os depósitos, expeçam-se imediatamente os respectivos alvarás para a parte autora, ressaltando que no pagamento da primeira parcela serão deduzidos os valores relativos aos honorários periciais e, na última, INSS, IRRF e custas. Fica o demandado ciente de que não haverá nova citação (a pretexto de abertura de processo de execução), dada a executividade lato sensu da sentença trabalhista, positivada expressamente no parágrafo primeiro do art. 832/CLT. I - Atualização e correção monetária: a) O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF nos autos das ADCS 58/59, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei Lei 14.905,24, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Autoriza-se a retenção do IR e INSS nos termos da Lei nº 8.541/92, observando-se os parâmetros fixados na súmula 368 do TST. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título daquelas ora deferidas. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta dias), a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei nº. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), sob pena das sanções administrativas previstas em lei, a ser cobrada…
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