Processo 0000060-52.2021.8.19.0027

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000060-52.2021.8.19.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Laje do Muriaé- Cartório da Vara Única
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JOÃO DA SILVA propôs ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. Afirma que é servidor público municipal, com matrícula nº 148/1, ocupando o cargo de Gari desde 15/06/2000. Relata que recebeu adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento-base desde 2011 e que em novembro de 2017 o ente municipal cessou o pagamento da gratificação, sob o fundamento de que fora elaborado LTCAT, segundo o qual a categoria não faz jus ao benefício. Sustenta que a NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, assegura em seu anexo 14 o adicional de insalubridade no grau máximo de 40% para o trabalho exercido em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Ante o exposto, requer seja o réu condenado a implementar o adicional de insalubridade em 40% do vencimento-base, bem como condenado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos sobre décimo-terceiro e férias, desde a sua cessação em 31/10/2017; a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade complementar de 20% no período compreendido entre 11/02/2016 e 31/10/2017; e a condenação do réu ao pagamento do reflexo do adicional no FGTS. Com a inicial vieram os documentos do id 13 a 40. Despacho do id 44 deferindo a gratuidade de justiça. Parecer ministerial no id 54 pela sua não intervenção. Contestação no id 67. No mérito, quanto ao adicional de insalubridade, previsto no art. 161, III da Lei Municipal nº 04/1970, sustenta que não foram definidos parâmetros para o cálculo do adicional, devendo a matéria técnica ser objeto de perícia. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 88. Instados a se manifestarem em provas, as partes requereram a realização de prova pericial (ids 107 e 113). Sentença no id 116 julgando procedente o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%; e improcedente o pedido de majoração para o percentual de 40%. Recurso de apelação interposto pelo autor em id 189. V. acórdão no id 234 cassando a sentença a fim de que fosse oportunizada a produção de prova pericial. Decisão do id 293 deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito. Decisão do id 400 homologando os honorários periciais. Laudo pericial no id 439, o qual as partes não impugnaram. É o relatório. Decido. O feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para convencimento desta magistrada. No mérito, cuida-se de ação de em que a parte autora pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% do vencimento-base. O pedido comporta parcial acolhimento. Como cediço, o adicional de insalubridade, previsto constitucionalmente no art. 7º, inciso XXIII da Carta Magna, não é aplicável automaticamente e genericamente aos servidores públicos, por força da regra inscrita no artigo 39, §3º da CF. Portanto, é necessária a existência de previsão em leis locais assegurando o pagamento da vantagem pecuniária aos servidores que exercem atividade insalubre. No âmbito do Município de Laje do Muriaé, a Lei Orgânica de 04.04.1990, ao se reportar à Constituição Federal, acabou por assegurar o direito ao adicional por atividades penosas, insalubres ou perigosas, senão vejamos: Art. 71 - O…

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