Processo 0000060-52.2025.5.05.0221

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000060-52.2025.5.05.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000060-52.2025.5.05.0221 RECORRENTE: JOSEVAL CONCEICAO DA LUZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000060-52.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário em Reclamação Trabalhista. O embargante alega omissão e erro de fato no acórdão ao considerar quitadas as horas extras nos períodos em que não houve juntada de cartões de ponto, sustentando que os pagamentos constantes nos recibos salariais referiam-se a horas extras fixas e não à jornada efetivamente laborada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao valorar o conjunto probatório e se a alegação de natureza fixa das horas extras pagas constitui matéria passível de apreciação em sede de embargos de declaração, considerando a vedação à inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para a reforma do julgado ou novo exame do mérito da causa. 4. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos períodos sem cartões de ponto, concluindo pela regular quitação com base na análise do conjunto probatório, incluindo depoimentos e contracheques. 6. A tese de que as horas extras pagas possuíam natureza fixa não foi ventilada nas razões do Recurso Ordinário, configurando, portanto, inovação recursal, o que é vedado nesta fase processual. 7. A ausência de manifestação do Tribunal sobre tese não apresentada no momento oportuno não caracteriza omissão, nem autoriza o manejo dos aclaratórios para a discussão de matéria nova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fática ou para a inovação de fundamentos jurídicos não suscitados no recurso ordinário. 2. Inexiste omissão no julgado quando o Colegiado fundamenta sua decisão com base no conjunto probatório, ainda que o resultado seja desfavorável à pretensão da parte. 3. A inovação recursal em sede de embargos de declaração obsta o conhecimento de novos argumentos fático-jurídicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 118.   SALVADOR/BA, 14 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA

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