Processo 0000060-53.2026.5.12.0017

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000060-53.2026.5.12.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mafra
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000060-53.2026.5.12.0017 RECORRENTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECORRIDO: CARINA LEHNERT RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000060-53.2026.5.12.0017 (RORSum) RECORRENTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECORRIDO: CARINA LEHNERT RODRIGUES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000060-53.2026.5.12.0017, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e recorrida CARINA LEHNERT RODRIGUES.   Relatório dispensado na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO O recurso não merece conhecimento no tópico referente à multa normativa, uma vez que não se trata de matéria apreciada nos autos. A recorrente não tem interesse processual nesse tópico. No mais, o recurso é regular. Conheço parcialmente do recurso. MÉRITO NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contexto probatório dos autos indica satisfatoriamente que o contrato de experiência, ajustado por 45 dias, prorrogado por mais 45 dias, foi ultrapassado no termo ajustado por mais 2 dias, transmudando sua natureza para contrato sem determinação de prazo, havendo ofensa ao parágrafo único do art. 445 da CLT. Assim, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, como autorizado no art. 895, § 1º, IV, da CLT: O contrato de trabalho foi pactuado em caráter de experiência com duração de 45 dias, prorrogável por igual período, conforme contrato de id. 88946c1. Contudo, a ressalva lançada no Termo de Quitação do Contrato de Trabalho demonstra que a dispensa ocorreu somente em 20/12/2025 (id. 2632710), de modo que o contrato perdurou por 92 dias, ultrapassando o limite previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT. A comunicação de rescisão do contrato de trabalho apresentada pela ré (id. 4721E4d) não foi assinada pela autora, não servindo como prova da extinção no dia 18/12/2025. Os prints de conversas por aplicativos de mensagens apresentadas pela autora, cujo conteúdo não foi impugnado pela ré, demonstram a ciência da ré de que houve prestação de serviços no dia 19/12/2025. Não há falar em nulidade da prova, conforme entendimento do TRT da 12ª Região. PRINTS DE APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. PROVAS DIGITAIS. ÔNUS DA PROVA. A impugnação formal das conversas de aplicativo de mensagens, sem impugnação específica do seu conteúdo, torna verdadeiro o seu teor, tendo-se por verdadeiros os fatos ali demonstrados, notadamente porque a reclamada poderia ter disponibilizado ao juízo, exportando as conversas diretamente de seu celular, as mensagens que alega terem sido editadas, o que não fez, não se desincumbindo de seu encargo probatório. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000702-38.2021.5.12.0005; Data de assinatura: 27-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT). Diante disso, declara-se que o contrato de experiência foi convertido em contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 451 da CLT, sendo que a rescisão ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Observado aviso-prévio 30 dias, o contrato de trabalho se projeta até 19.1.2026. Nego provimento. REDUÇÃO DOS HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No…

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