Processo 0000060-55.2026.5.06.0232
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000060-55.2026.5.06.0232 RECORRENTE: WAGNER MELO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER MELO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf1bb7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000060-55.2026.5.06.0232 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER MELO NASCIMENTO JULIANA CABRAL DA SILVA (PE61211) Recorrido: Advogado(s): BARBOZA & MELO LTDA ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES (PB16853) ERIVALDO HENRIQUE DE MELO MEDEIROS (PE18631) ERNANDO HENRIQUE MEDEIROS NETO (PE60073) RECURSO DE: WAGNER MELO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 2cf9398; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 500eb21). Representação processual regular (Id c574799 ). Preparo dispensado (Id 2f5c1a0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 2f5c1a0 : "Da preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia O autor alega que o indeferimento da perícia médica impediu a comprovação da extensão de suas lesões. Sem razão. No processo do trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo (art. 765, CLT). No caso concreto, o indeferimento não decorreu de mero capricho, mas da constatação, lastreada em prova documental robusta - notadamente o histórico do sistema PREVJUD e o ASO demissional (ID 4a95bda) -, de que o Reclamante jamais percebeu benefício previdenciário, seja auxílio-doença comum (B-31), seja auxílio-doença acidentário (B-91), e foi considerado apto ao labor por ocasião da rescisão contratual. A esses elementos soma-se o próprio atestado médico inicial (ID bc4cec0, pág. 78), que fixou afastamento de apenas 7 (sete) dias, sendo indicador objetivo da gravidade limitada da lesão à época dos fatos. Diante desse quadro, a perícia médica ortopédica, realizada anos após a ocorrência do evento (a lide foi ajuizada em 2026, referindo-se a acidente de outubro/2025), seria inócua para fins de apuração da extensão da lesão no momento da rescisão contratual ou durante a contratualidade, não se prestando a desconstituir a fotografia documental e clínica já produzida nos autos pelas próprias partes. O magistrado de origem, portanto, atuou dentro de sua prerrogativa de gestão da instrução processual (art. 765 da CLT), sem que se configure qualquer afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Ademais, eventual indeferimento de prova não gera nulidade automática: exige-se a demonstração de efetivo prejuízo…
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