Processo 0000060-55.2026.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000060-55.2026.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000060-55.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: JOAO VICTOR PEREIRA CARLOS RECLAMADO: RACECAR SERVICOS AUTOMOTIVOS ARACAJU & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03408e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Rejeitar a preliminar de nulidade de citação arguida pela ré; 2. Homologar a desistência parcial formulada pelo reclamante e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; 3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VICTOR PEREIRA CARLOS contra RACECAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ARACAJU & COMÉRCIO LTDA., para, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes de 31/03/2025 a 17/01/2026 (já integrada a projeção do aviso prévio), condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra; a) aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); b) saldo de salário de 18 dias do mês de dezembro de 2025; c) 13º salário proporcional (10/12 avos); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12 avos); e) FGTS de todo o período contratual, bem como a multa rescisória de 40%; f) horas extras prestadas, excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional de 50%, e seus reflexos legais nas demais verbas; g) minutos suprimidos do intervalo intrajornada (45 minutos diários), com o acréscimo de 50%, com natureza indenizatória; h) dobra salarial referente aos feriados trabalhados, com reflexos legais nas demais parcelas; i) indenização por danos morais decorrentes de assédio religioso, no montante de R$ 3.000,00; j) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; k) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias com 1/3 proporcionais. Deduza-se o valor incontroverso de R$ 1.000,00 comprovadamente pago pela reclamada em 18/11/2025. Deverá a reclamadas proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, conforme os parâmetros definidos na fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer de promover a entrega das guias de Comunicação de Dispensa (CD/SD) ao(à) reclamante no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Em caso de inércia no prazo estipulado, fica autorizada a Secretaria da Vara a expedir o competente alvará judicial, sem prejuízo de, persistindo a impossibilidade de o(a) reclamante se habilitar no programa por culpa da reclamada, a obrigação ser convertida em indenização substitutiva, correspondente ao valor de todas as cotas que o(a) trabalhador(a) teria direito. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do…

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