Processo 0000060-57.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000060-57.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000060-57.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: THAYNA SEVERIANA ESTEVAM RECLAMADO: L C. LOGISTICA E SERVICOS TERCERIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d08c51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: “Disse Jesus: ‘Eu sou a luz do mundo, para que todo aquele que crê em mim não permaneça nas trevas’” (João 12.46)   Aos 13 dias do mês de maio de 2026, a Juíza do Trabalho Helen Mable Carreço Almeida Ramos publicou nos autos do presente processo a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão do rito sumaríssimo adotado na presente demanda trabalhista.   FUNDAMENTAÇÃO   I - QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES I.I - Inépcia da Petição Inicial – Indicação de Valores Estimados A segunda Reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a Reclamante indicou valores meramente arbitrados aos pedidos, sem apresentar a devida memória de cálculos, o que prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa (ID 195f09c). Entretanto, razão não assiste à contestante. A petição inicial atende plenamente aos requisitos estabelecidos no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que contém a breve exposição dos fatos e a formulação de pedidos certos e determinados, com a indicação de seus respectivos valores estimados para fins de fixação do rito processual e da alçada. A atual jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consolidada após a Reforma Trabalhista, orienta que a exigência legal de indicação do valor do pedido não se confunde com a obrigação de liquidação antecipada e exaustiva da pretensão. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe expressamente que o valor da causa será estimado, não se exigindo a apresentação de cálculos detalhados nesta fase processual. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata de mera estimativa e afastou qualquer limitação dos valores apurados em liquidação aos valores estimados indicados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010863-86.2023.5.03.0135. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.) Portanto, considerando que a peça de ingresso permitiu a perfeita compreensão da lide e a apresentação de defesa técnica pormenorizada pela Ré, não se vislumbra qualquer vício formal capaz de macular o processo. Rejeito a preliminar.   I.II - Incompetência da Justiça do Trabalho – Recolhimentos…

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