Processo 0000060-63.2026.5.23.0141

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000060-63.2026.5.23.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATAlc 0000060-63.2026.5.23.0141 RECLAMANTE: JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETAR CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01b20f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação trabalhista ajuizada por JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA em face de PROJETAR CONSTRUTORA LTDA., para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Condenar a ré a pagar à parte autora a multa do artigo 477 da CLT, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária.Condenar a ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios. Diante do caráter sancionatório (indenizatório) da parcela deferida, não há incidência fiscal ou previdenciária. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do E. TRT da 23ª Região, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT-23. Intimem-se as partes. Nada mais.   FERNANDO HENRIQUE GALISTEU Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA

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