Processo 0000060-65.2026.8.17.8229
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000060-65.2026.8.17.8229 AUTOR(A): EDNA FERNANDES MELO DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Edna Fernandes Melo da Silva em face de Neoenergia Pernambuco – CELPE, objetivando a declaração de inexistência de débito, o restabelecimento do serviço de energia elétrica e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 2.995,54, decorrente de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que apontou suposto desvio de energia ("by-pass"). Sustenta que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem sua presença ou de perito técnico, negando qualquer irregularidade em seu medidor. Aduz, ainda, a ilegalidade da suspensão do serviço por dívida pretérita e apurada sem o devido contraditório. Decisão interlocutória deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré restabelecesse o fornecimento de energia sob pena de multa diária, bem como se abstivesse de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido. O réu apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da matéria, que exigiria perícia técnica. No mérito, defendeu a regularidade do TOI, afirmando que a fraude foi constatada por técnicos habilitados e que o cálculo da recuperação de consumo observou a Resolução 1000/2021 da ANEEL. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora reforçou a tese de nulidade do TOI e noticiou o descumprimento do prazo para religação da energia, pleiteando a execução das astreintes. É o breve relatório. Decido. Da preliminar de incompetência No que se refere à preliminar de incompetência deste Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, tenho quea mesmanão merece acolhimento. É que, a partir da prova colacionada aos autos, entendo que se afiguram suficientes à formação de meu convencimento, sendo desnecessária, pois, a dilação probatória para produção de qualquer prova complexa. Passo ao mérito. De saída, importa registrar que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora de energia elétrica deve de forma permanente realizar ações de combate ao uso irregular, sendo que, na ocorrência de qualquer indício de irregularidade, deve adotar as providências necessáriasasua fiel caracterização. Estabelece, pois, procedimento a ser adotado pela distribuidora de energia elétrica, tanto para caracterização da irregularidade, quanto para apuração de receita a ser recuperada, conforme disciplina o art. 590 da Resolução nº1000/2021 da ANEEL. Prevê, ainda, hipótese de recuperação de consumo nos casos de defeito do medidor (art. 255 e seguintes da Resolução nº1000/2021 da ANEEL). Pois bem. A sistemática processual vigente (art. 373, do CPC) atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,enquanto queao réu o de provar os fatos impeditivos,modificativos ou extintivos do direito do autor, admitindo-se, todavia, a inversão do ônus…
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