Processo 0000060-68.2025.5.06.0142

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000060-68.2025.5.06.0142
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000060-68.2025.5.06.0142 RECORRENTE: ROSIVALDO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7427dc6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar alegando a extemporaneidade do Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada (ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME), sob o fundamento de que a sentença de mérito original foi proferida em 17/11/2025 e que, portanto, o prazo ter-se-ia esgotado em 02/12/2025. A insurgência obreira, contudo, não prospera. A argumentação desconsidera o efeito interruptivo dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face da sentença de mérito (ID cbbbd70), os quais foram julgados mediante a prolação de nova Sentença de Embargos Declaratórios em 30/01/2026 (ID eae5e0c). O Juízo expediu despacho específico intimando as partes da nova decisão e respectiva conta para fins recursais (ID eedd9ab). Essa intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 04/02/2026 e considerada publicada em 05/02/2026 (Certidão ID 128f4bd). A contagem do octídio legal teve início no primeiro dia útil subsequente (06/02/2026). Logo, o Recurso Ordinário protocolado pela reclamada ARGUS no dia 12/02/2026 (ID 674fc78) é rigorosamente tempestivo. Superada a preliminar e devidamente atestada a admissibilidade do apelo patronal, passo à análise do apelo interposto pelo reclamante, nominado de "Recurso Ordinário Próprio/Regular e Adesivo". Sendo o Recurso Ordinário principal tempestivo e preenchendo os demais pressupostos extrínsecos (recolhimento de custas e seguro garantia judicial nos IDs 847a62f e db557df), encontra-se satisfeita a condição de subordinação do apelo adesivo, a teor do art. 997, §2º, do CPC, aplicado subsidiariamente, e art. 900 da CLT. Verifico, ainda, a tempestividade do Recurso Adesivo. A intimação da decisão de admissibilidade do RO da empresa para que o autor apresentasse contrarrazões (ID 00d3221) foi publicada no DJEN em 19/02/2026. A parte reclamante protocolou suas contrarrazões conjuntas ao recurso no dia 22/02/2026, respeitando o prazo legal de 8 dias para a via adesiva. Encontra-se regular a representação e dispensado o preparo, face à gratuidade de justiça concedida à parte. Diante do exposto: Rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pelo autor e ratifico o recebimento do Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada (ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP).Recebo o Recurso Adesivo interposto pelo reclamante (ROSIVALDO JOSE DOS SANTOS).Intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Adesivo do autor no prazo legal de 8 (oito) dias, conforme faculta o art. 900 da CLT.Após, retornem os autos conclusos. RECIFE/PE, 19 de maio de 2026. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME

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