Processo 0000060-74.2026.8.17.3570

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000060-74.2026.8.17.3570
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vertentes
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000060-74.2026.8.17.3570 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE VERTENTES INVESTIGADO(A): NOBELINO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241378183, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em face de NOBELINO BEZERRA DA SILVA, vulgo "Branco de Arara", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 (Injúria Racial) e no art. 331 do Código Penal (Desacato), na forma do art. 69 do Código Penal (Concurso Material). Narra a denúncia (ID 228251434) que, no dia 12 de julho de 2025, por volta das 16h20min, na Rua Dr. Emídio Cavalcante, Centro, Vertentes/PE, o denunciado, com vontade livre e consciente, desacatou e ofendeu a dignidade da vítima Luciano Justino Pereira, Guarda Municipal, funcionário público no exercício de sua função, utilizando-se de elementos referentes à raça e cor. Consta na exordial que a vítima, orientando o trânsito, solicitou reiteradas vezes que o réu retirasse sua motocicleta de um local proibido. Diante da recusa e após a vítima afastar o veículo, o réu o recolocou no local indevido. Ao ser advertido de que a Polícia Militar seria acionada, o denunciado proferiu as seguintes palavras em tom de menosprezo à função pública: "num obedeço ordem de Guarda nem de Polícia não...". Em seguida, olhando diretamente para a vítima, proferiu ofensa de cunho racial: "era só o que faltava, um nêgo desse querendo mandar na cidade". O Ministério Público requereu a condenação do acusado e a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP. A inicial veio acompanhada do Inquérito Policial nº 2025.0131.000140-02 (ID 228251435). A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2026 (ID 229924435). O réu foi devidamente citado de forma pessoal em 04 de março de 2026 (ID 232455830). Através de advogado constituído, o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 232519177). No mérito, negou a prática dos delitos, alegando que as acusações são descabidas, que não proferiu a palavra "nêgo" e que houve um mal-entendido por parte da vítima no momento da discussão. Destacou ser pessoa idônea, primária e trabalhadora. Arrolou uma testemunha. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), o recebimento da denúncia foi ratificado e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 233923804). Foram juntadas certidões de antecedentes criminais atestando a primariedade do réu (IDs 228699578, 228702633 e 228702634). Na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 18 de maio de 2026, na modalidade híbrida (Ata ID 240521784), procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha arrolada pela acusação e de uma testemunha arrolada pela defesa. Ao final, o réu foi interrogado. Na mesma assentada, não havendo diligências complementares, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a…

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