Processo 0000060-77.2026.8.17.8225

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000060-77.2026.8.17.8225
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000060-77.2026.8.17.8225 AUTOR(A): MARCO ANTONIO DA SILVA RÉU: FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual por evicção cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCO ANTONIO DA SILVA em face de FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual a parte autora alega ter firmado Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 305, em 02/01/2014, para aquisição do lote nº 04 da quadra “J” do Loteamento Residencial Sophia Dantas, situado no Município de Sertânia/PE, tendo quitado integralmente o ajuste mediante pagamento de 100 parcelas, totalizando R$ 24.914,53, conforme contrato acostado no ID. 227335380 e relatório financeiro/termo de quitação de IDs. 227336483 e 227336486. Sustenta que, após a integral quitação do contrato, tomou conhecimento de que o imóvel negociado estava inserido em área objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 0000088-41.2012.4.05.8310, promovida pela União Federal perante a Justiça Federal, circunstância que culminou no bloqueio da matrícula-mãe nº 6.042 e posterior cancelamento registral da área do loteamento, conforme certidão imobiliária juntada no ID. 227336487. Aduz ter sofrido evicção em razão da perda da possibilidade de consolidação da propriedade do imóvel adquirido, postulando a resolução contratual, restituição integral dos valores pagos e compensação por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID. 234226065, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, bem como defendendo a improcedência do pedido sob o argumento de inexistência de evicção consumada e ausência de dano moral indenizável. Trouxe aos autos precedentes de Turma Recursal envolvendo demandas semelhantes relativas ao mesmo loteamento. Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência de ID. 234579164. Decido. Quanto à prejudicial de prescrição suscitada pela parte demandada, embora a ré sustente a incidência do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, entendo que a hipótese dos autos decorre de inadimplemento contratual relacionado à garantia legal contra evicção prevista nos arts. 447 e seguintes do Código Civil, circunstância que atrai a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A pretensão deduzida não se funda em mera reparação civil extracontratual, mas sim em responsabilidade oriunda da própria relação negocial estabelecida entre as partes. O núcleo da demanda consiste na frustração do direito aquisitivo decorrente do contrato de compra e venda firmado entre autor e ré, em razão da impossibilidade jurídica de transferência regular do bem negociado. Além disso, ainda que se admitisse entendimento diverso, o termo inicial da pretensão somente poderia ser contado a partir da ciência inequívoca da perda jurídica do bem, o que se consolidou com o cancelamento registral decorrente da decisão judicial proferida na ação possessória movida pela União Federal, fato evidenciado pela averbação constante da certidão imobiliária de ID. 227336487. Superada a prejudicial, passa-se à…

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