Processo 0000060-81.2023.5.09.0004
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 0000060-81.2023.5.09.0004 AGRAVANTE: MATHEUS FABRICIO VIEIRA AGRAVADO: MATHEUS FABRICIO VIEIRA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000060-81.2023.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE ENDEREÇO ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. A citação válida do réu é pressuposto indispensável à formação da relação jurídico processual. A nulidade da citação é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, e inclusive ser declarada de ofício. A irregularidade da citação constitui vício insanável e, em razão das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), conduz à nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir de então. Diante da impossibilidade da prova negativa de recebimento e do não esgotamento de diligências na busca de endereços do sócio executado antes da sua citação por edital, necessário declarar-se a nulidade da citação da parte. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO MATHEUS FABRÍCIO VIEIRA e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade da citação do agravante para oferecer defesa no IDPJ instaurado nos autos, bem como dos atos processuais posteriores, cabendo ao Juízo de origem o prosseguimento, como entender de direito, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FABRICIO VIEIRA
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