Processo 0000060-88.2025.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000060-88.2025.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000060-88.2025.5.17.0004 RECORRENTE: REINALDO TEIXEIRA DE SALES RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a76307e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000060-88.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 104.756,95 Recorrente:   Advogado(s):   1. REINALDO TEIXEIRA DE SALES ANDERSON RIBEIRO DA SILVA (ES13950) VICTOR SANTOS CALDEIRA (ES14562) Recorrido:   MUNICIPIO DE VITORIA Recorrido:   Advogado(s):   VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A ANA LUIZA BORGES DE CASTRO (ES13012) TAIS OLIVEIRA SMARZARO (ES30280)   RECURSO DE: REINALDO TEIXEIRA DE SALES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 0fb0f8a; petição recursal apresentada em 19/05/2026 - Id 4b092af). Regular a representação processual (Id 0e678b6). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids c7146f7,9250a4d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Insurge-se o reclamante contra o acórdão, pretendendo ver declarada a nulidade de sua dispensa, por ter sido discriminatória e em razão da doença ocupacional de que padece.  Quanto à caracterização da doença ocupacional, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). No que tange à alegada dispensa discriminatória, verifica-se que a parte recorrente não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e o preceito legal dito violado e, ainda, com a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados e de que modo deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale…

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