Processo 0000060-94.2024.5.09.0053
TRT9 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ACPCiv 0000060-94.2024.5.09.0053 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: G M D INDUSTRIA TEXTIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e24c021 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos em razão da petição de #id:3136b6f, da parte exequente, se manifestando sobre as alegações da executada. Laranjeiras do Sul, 23 de abril de 2026. ROSANGELA KLOSOVSKI Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc.. A parte exequente informa o descumprimento da obrigação de fazer da executada, apurado no procedimento administrativo subjacente a esta ação, onde a própria executada afirmou que mantém apenas 12 empregados com deficiência, embora devesse manter no mínimo 14, a teor do art. 93 da Lei n. 8.213/1991, considerando seu porte atual. Intimada a se manifestar, a executada alega que não se mantém inerte ou resistente ao cumprimento da obrigação, ao contrário vem adotando todas as medidas possíveis e necessárias para o preenchimento da cota legal, e que a "redução momentânea do número de empregados PcDs decorreu de fatores alheios à vontade da Empresa, notadamente o desligamento voluntário de dois empregados". Sustenta a executada, ainda, que vem enviando esforços contínuos e efetivos para recompor o quadro de trabalhadores PcDc e reabilitados, tais como: divulgação de vagas em emissoras de rádio locais - como faz prova o protocolo no PJE mídias; encaminhamento de mensagens via WhatsApp à Agência do Trabalhador; encaminhamento de Ofício a Associação dos Surdos de Quedas do Iguaçu – PR; contato via WhatsApp como faz prova áudio anexo ao PJE mídias; publicação de vagas em redes sociais; abertura contínua de processos seletivos específicos para PcDs e pessoas reabilitadas. Por fim, requer prazo para adequação. A parte exequente alega que a executada é reincidente e que apresenta teses já superadas no v. Acórdão proferido pelo TRT nestes autos, que a defesa da executada se baseia mais uma vez, na surrada alegação de "dificuldade de contratação" e na listagem de esforços supostamente empreendidos, como anúncios em rádio e redes sociais. Decide-se: Indefere-se o prazo requerido, vez que a executada está ciente de que deve manter constantemente, em seu quadro funcional, a quantidade mínima de 14 de pessoas portadoras de deficiência e/ou beneficiários reabilitados pelo INSS, sob pena de multa mensal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), multiplicada pelo número de trabalhadores faltantes para o cumprimento da cota do artigo 93 da Lei 8213/1991. Constou da fundamentação do v. Acórdão de #id:bfae211, entre tantos argumentos, que O que se observa pela documentação juntada é que a reclamada enviou ofícios a determinados órgãos e entidades solicitando indicação de candidatos com deficiência, sem indicar precisamente as vagas existentes e nem as funções e adaptações, como inclusive reconhecido pela testemunha Luceia Alves de Souza, que trabalha no RH da empresa. A especificação de vagas, com suas nuances e adaptações, à evidência, poderia abranger uma quantidade maior de potenciais candidatos portadores de deficiência. (...) Há, portanto, necessidade de a empresa demonstrar a adoção de condutas proativas no intuito de efetivamente cumprir a obrigação instituída em lei, mediante instituição de procedimentos que se destinem a treinar, qualificar e aproveitar os trabalhadores que…
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