Processo 0000060-94.2026.5.05.0131

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000060-94.2026.5.05.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000060-94.2026.5.05.0131 RECLAMANTE: MONIQUE SANTANA DO AMOR DIVINO RECLAMADO: MARY FESTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0417c9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MONIQUE SANTANA DO AMOR DIVINO em face de MARY FESTAS LTDA, para:   I - DECLARAR a nulidade da justa causa aplicada à autora pela reclamada, reconhecendo a sua dispensa como imotivada;   II - DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda às seguintes retificações / anotações na CTPS DIGITAL da autora, sem indicação acerca da motivação judicial do registro e fornecendo-lhe certidão do ato: dispensa em 11/11/2025;   III - CONDENAR a reclamada, ao pagamento, no prazo legal, das seguintes parcelas:   A) 11 dias de saldo salarial, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (30 dias), 05/12 de férias proporcionais + 1/3, 05/12 de 13º salário proporcional, FGTS de todo o vínculo + multa de 40% (esta para depósito em conta vinculada, conforme definido pelo TST no julgamento do TEMA 68);   B) multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre 11 dias de saldo salarial, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (30 dias), 05/12 de férias proporcionais + 1/3, 05/12 de 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS (esta para depósito em conta vinculada, conforme definido pelo TST no julgamento do TEMA 68);   C) multa do art. 477, da CLT;   D) horas extras apenas na última semana de labor (segunda a domingo), assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional legal e reflexos em RSR e, com estes, em aviso prévio, em férias + 1/3, em 13º salário e de tudo em FGTS + 40% (estes para depósito em conta vinculada, conforme definido pelo TST no julgamento do TEMA 68);   E) período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (apenas no mês de novembro de 2025), com acréscimo de 50%;   F) indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.   DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora.   EXPEÇA-SE alvará para levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS e ofício aos órgãos competentes para habilitação da reclamante no seguro-desemprego, devendo haver verificação, pelos órgãos, acerca do preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício, assegurada, desde já, a indenização substitutiva ao encargo da reclamada, caso a negativa do benefício decorra de sua culpa exclusiva.   Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da ré, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST.   Sentença líquida. Como parâmetros para liquidação das horas extras, observaram-se: súmula 264, do TST; divisor 220; jornada fixada nesta decisão; frequência integral (súmula 338, do TST); adicional legal.   Na fase extrajudicial, utilizou-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidiram juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresentasse resultado negativo,…

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