Processo 0000060-94.2026.5.08.0104
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO RORSum 0000060-94.2026.5.08.0104 RECORRENTE: FOCUS ENGENHARIA, PROJETOS & CONSULTORIA LTDA RECORRIDO: ALDEIR DO MONTE PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43515a5 proferido nos autos. DESPACHO No recurso ordinário interposto pela reclamada, há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual deixa de comprovar o recolhimento do preparo recursal. Alega a impossibilidade de arcar com as custas e depósito recursal devido à dificuldade financeira, comprovada pelo grande número de reclamações trabalhistas que vem enfrentando. Analiso. Nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei n.º 13.467, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O dispositivo legal em questão, portanto, possibilita a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo importante registrar que a justiça gratuita inclui o depósito recursal, conforme previsto expressamente no § 10, do art. 899, da CLT, que também foi inserido na norma consolidada pela Lei 13.467/2017 e cujo teor abaixo transcrevo: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". A respeito do tema, preceitua a Súmula nº 463, item II do C. Tribunal Superior do Trabalho: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A recorrente não juntou qualquer documento para comprovar a impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo. Diante disso, não há outra saída senão indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determino a intimação da recorrente à efetuar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, caso queira, sob pena de deserção, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269, II, da SDI-I, do TST. Publique-se e intime-se. BELEM/PA, 17 de agosto de 2026. SELMA LUCIA LOPES LEAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FOCUS ENGENHARIA, PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
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