Processo 0000061-04.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000061-04.2026.5.22.0003 AUTOR: PAULO CESAR GOMES DE ASSUNCAO RÉU: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 667e39b proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a imediata alteração de função, sob o fundamento de incompatibilidade entre suas atividades laborais e as limitações físicas decorrentes de alegada doença ocupacional. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos médicos juntados revelem a existência de histórico clínico e restrições alegadas pelo reclamante, a controvérsia instaurada nos autos envolve justamente a verificação da existência de doença ocupacional, eventual nexo causal ou concausal com o labor, bem como a efetiva incompatibilidade entre as atividades atualmente desempenhadas e a condição de saúde do trabalhador, matérias eminentemente técnicas e dependentes de prova pericial. A própria controvérsia estabelecida pela defesa evidencia a necessidade de dilação probatória e de produção de perícia médica, já designada nos autos, para adequada aferição das condições clínicas do reclamante e da compatibilidade funcional alegada. Ademais a audiência de instrução já se encontra designada para data próxima, circunstância que recomenda a apreciação da matéria após a formação de substrato probatório mais seguro, evitando-se medida satisfativa fundada em cognição ainda insuficiente. Diante disso, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência requerida, notadamente porque a pretensão de mudança de função depende da prévia elucidação técnica por meio da prova pericial. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a realização da perícia e produção das demais provas pertinentes. Publique-se. TERESINA/PI, 25 de maio de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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