Processo 0000061-15.2026.5.09.0666

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000061-15.2026.5.09.0666
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaguariaíva
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA CumSen 0000061-15.2026.5.09.0666 EXEQUENTE: RHADAMES JEAN RENAUD RUTZ DA SILVA EXECUTADO: COPEL DISTRIBUICAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52bb02f proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Copel Distribuição S.A., na qual arguiu, no tópico 1.2, a ilegitimidade ativa do exequente. Sustenta a executada que o título executivo coletivo (Ação Coletiva nº 0000032-82.2014.5.09.0666) foi proposto pelo STIECP, e que o exequente somente teria legitimidade para o período em que esteve efetivamente representado por esse sindicato. Aponta que o autor esteve vinculado ao SINDELPAR (1996 a 2005) e ao SINDEL (2012 a 2025), pretendendo a limitação da execução ao intervalo de 01/03/2005 a 30/09/2012. Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. Conforme se extrai da sentença e do acórdão proferidos na ação civil coletiva nº 0000032-82.2014.5.09.0666, a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual detém ampla legitimidade ativa ad causam, abrangendo a defesa de direitos individuais homogêneos de toda a categoria profissional, independentemente de filiação ou de autorização em assembleia. A decisão coletiva estabeleceu expressamente que as repercussões da condenação estendem-se a todos os empregados que tenham prestado serviços às reclamadas em quaisquer dos municípios englobados na área de atuação do sindicato reclamante, observada unicamente a prescrição declarada (Id. 3019c17). No caso concreto, o histórico funcional do exequente demonstra que ele esteve lotado no Posto de Atendimento de Sengés durante todo o contrato de trabalho (Id. 564fa1f). O município de Sengés integra a base territorial do STIECP, sindicato autor do título executivo. Portanto, a condenação proferida nos autos coletivos beneficia a todos os empregados da Copel que prestaram serviços em municípios da base do STIECP cujos contratos estavam ativos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento daquela ação (22/01/2014). Não há qualquer restrição no título exequendo que limite o direito ao período de representação sindical formal, bastando a prestação de serviços na base territorial abrangida pela decisão. Assim, o exequente é parte legítima para pleitear as diferenças salariais de todo o período não atingido pela prescrição, uma vez que sempre trabalhou em localidade abrangida pela coisa julgada coletiva. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada. Determino a remessa dos autos ao perito contábil designado para elaboração dos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. JAGUARIAIVA/PR, 17 de junho de 2026. ANTONIO MARCOS GARBUIO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RHADAMES JEAN RENAUD RUTZ DA SILVA

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