Processo 0000061-16.2026.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000061-16.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: MARCIO ANDRE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: JOSE EVANDRO DE SENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fd48a7 proferida nos autos. DECISÃO 1. Diante da inequívoca manifestação de vontade entre as partes e considerando que os litigantes estão assistidos por advogados, com poderes específicos para transigir e dar quitação; considerando que as partes atendem aos requisitos legais para a autocomposição; HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos IDs: 1dba93c, 71c71ec e cb42539. 2. A parte reclamada pagará ao reclamante e ao seu patrono a importância total de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), sendo R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) destinados ao reclamante e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários advocatícios, da seguinte forma: -Entrada: R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários, em até 48 horas após a presente homologação, via PIX na chave do patrono do reclamante (XXX.XXX.XXX-XX). -Parcelamento: o saldo remanescente de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) será pago em 14 (quatorze) parcelas mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vencimento da primeira em 26/06/2026 e as demais a cada 30 (trinta) dias nos meses subsequentes, mediante depósito na conta indicada pelo reclamante (Banco Mercado Pago, Ag. 0001, C/C XXX.XXX.XXX-XX). -Por força da avença fica quitado o valor do débito do reclamante com a reclamada, constante das notas promissórias (Id: 5dcc632). 3. CUSTAS PROCESSUAIS: rateadas pelas partes, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, porém dispensada a parte reclamante do pagamento, ante a gratuidade da justiça ora concedida. Deverá a parte reclamada recolher a sua parte (1% do valor do acordo), no importe de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), as quais deverão ser recolhidas e devidamente comprovadas pela parte reclamada em até 30 (trinta) dias contados do vencimento da última parcela. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Recolhimento previdenciário a cargo da empregadora (optante pelo Simples Nacional) que deverá comprovar o pagamento respectivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da última parcela no valor R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais). 5. QUITAÇÃO: Efetuado o adimplemento, a parte reclamante dá plena, irrestrita e irrevogável quitação do contrato de trabalho e de todos os pedidos formulados na inicial, renunciando a qualquer pretensão futura, inclusive quanto a eventuais estabilidades. 6. CLÁUSULA PENAL: Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% sobre a parcela inadimplida por dia de atraso (até o 5º dia). Após o 5º dia de atraso, o inadimplemento importará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com multa de 50% sobre o saldo total remanescente, sem prejuízo da execução forçada. Em caso de INADIMPLEMENTO, ficam as partes cientes de que serão utilizados os convênios SISBAJUD e RENAJUD, independentemente de nova citação. Caso os valores dos encargos, se existentes, estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº 1.293/2005 do MP e art. 162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional), serão inscritos em livro próprio. Acordo celebrado sem reconhecimento de vínculo empregatício e sem anotação em CTPS. Homologo o acordo para que surta os efeitos legais. Cumprido o acordo, arquive-se. Em caso contrário, execute-se.…
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